quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Registro da Incorporação Imobiliária

Como dito no post anterior, incorporação imobiliária é atividade de um empresário que visa a realização de um projeto de edificação, enquadrando-o na lei n° 4.591/64, fazendo oferta de alienação das unidades futuras, acompanhando e responsabilizando-se por esse empreendimento até o término da construção da propriedade vertical.
O registro da incorporação imobiliária no Registro de Imóveis é obrigatório, constituindo em requisito essencial para que o incorporador possa negociar as unidades autônomas que futuramente existirão. Se a incorporação não for levada a registro, constituirá esse fato em contravenção em face à economia popular, conforme prescreve alei.
Para poder registrar a incorporação imobiliária, o incorporador deverá apresentar o memorial da incorporação, que é o documento que contém todas as informações prévias que os interessados necessitam saber antes de aderir à incorporação. Nesse memorial, devem estar presentes:

I. O nome e qualificação completa do titular do terreno;
II. O nome e qualificação completa do incorporador;
III. A descrição do terreno e a indicação de seu registro anterior e;
IV. A descrição das unidades autônomas. Junto com esse memorial, deverá o incorporador apresentar, ao Registro de Imóveis:

A. O título de propriedade, previamente registrado;
B. Histórico vintenário da propriedade;
C. Certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protestos de títulos, de ações cíveis e criminais e de ônus reais, relativas ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
D. O projeto de construção, devidamente aprovado;
E. O cálculo das áreas das edificações, apontando, além da área global, também as das partes de uso comum, com a indicação da metragem de área construída de cada tipo de unidade;
F. Certidão negativa débito para com a Previdência Social;
G.Avaliação do custo global da obra;
H. Discriminação das frações ideais do terreno, com as unidades autônomas correspondentes;
I. A minuta da futura Convenção de Condomínio;
J. O valor de cada metro quadrado do empreendimento, para que se discrimine as partes que compõem o preço;
L. Prazo de carência;
M. Certidão de procuração dada ao incorporador, quando este não for proprietário do terreno e;
N. Atestado de idoneidade financeira do incorporador.

Somente após a montagem de dossiê contendo toda a documentação acima descrita, a incorporação poderá ser levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

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