segunda-feira, 1 de abril de 2019

AGU estabelece procedimentos para casos de erros em citação, intimação e notificação

Publicada no DOU desta segunda-feira, 1, a portaria 213/19 estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de citações, intimações e notificações efetivadas em desacordo com dispositivos da lei orgânica da AGU.

Pela lei, a União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:
I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;
II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;
III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.
Pela portaria, quando verificada a ocorrência de erro de citação, intimação ou notificação, o Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional ou Procurador Federal oficiante que a tenha recebido tomará as providências cabíveis para a transferência da representação no prazo de três dias úteis.
Na solução de conflitos acerca da competência para representação judicial da União em causas que envolvam a cumulação de pedidos de natureza fiscal e não fiscal, será observada, preferencialmente: a preponderância e a acessoriedade entre os pedidos; a admissibilidade da cumulação de pedidos em razão da competência do juízo; a pacificação da jurisprudência; a existência de defesa padronizada ou de matéria unicamente de direito; as manifestações anteriores relativas a casos similares; e a eficiência.
Segundo a portaria, a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral Federal manterão, em seus sites, acesso ao conteúdo das decisões que definirem as competências dos órgãos de representação judicial da União, a fim de que sejam conhecidas e observadas pelos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais, em caso de idêntica controvérsia.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

4ª turma do STJ fixa balizas para impenhorabilidade de salários e proventos

A 4ª turma do STJ, em julgamento nesta terça-feira, 26, reconheceu a impenhorabilidade absoluta de auxílio-doença para pagamento de crédito constituído a favor de pessoa jurídica. No julgamento, conduzido pelo voto do relator Luis Felipe Salomão, o colegiado fixou balizas para a impenhorabilidade de salários e proventos.
O caso, julgado à luz do CPC/73, tratou de execução de dívida de R$ 5.352,80 que, em 2008, alcançava o valor de R$ 18.649,07.
O Tribunal de origem, mantendo a interlocutória de piso, autorizou a constrição de 30% do benefício previdenciário - à época correspondente ao desconto de R$ 305,46 do valor mensal recebido de R$ 927,46 -, destacando que tal percentual preservaria o suficiente a garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Jurisprudência
O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o regime de impenhorabilidade, seja pelo CPC/73, seja pelo novel diploma processual, já previa exceções à regra restritiva da tutela executiva. E que o STJ vem tentando estabelecer um norte a guiar as mais diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos (ou verba equivalente) do devedor.
A jurisprudência da Casa sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar.
No entanto, prosseguiu o relator, as turmas integrantes da 2ª seção também acabaram estendendo a flexibilização a situações em que se verifique a expressa autorização de desconto pelo devedor, para fins de empréstimos consignados. Explicou o ministro que, nessas hipóteses, na prática, não se trata de penhora -  ocorre uma disponibilização voluntária pelo devedor de parte de seus vencimentos, tendo ele renunciado espontaneamente à proteção preconizada.
Por divergência de entendimentos nas seções, a própria Corte Especial recentemente tratou do tema, admitindo o reconhecimento de flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos do devedor não for capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
  • Veja o que foi decidido pela Corte Especial.
Impenhorabilidade
No caso dos autos, avaliou Salomão, o benefício previdenciário auxílio-doença enquadra-se no rol exemplificativo do art. 649, IV, do CPC.
Trata-se, portanto, de dívida não alimentar, não relacionada a rendas percebidas por pessoas naturais pelo exercício de seu trabalho, tampouco a montante devido a título de prestação alimentícia. Por outro lado, também não há notícia de que as somas estão sendo desviadas para entesouramento do devedor, a afastar sua natureza remuneratória.”
De acordo com o ministro, apesar de o acórdão recorrido, aparentemente, estar de acordo com o entendimento do Eresp 1.582.475, da Corte Especial, “não se pode conferir interpretação tão ampla ao dispositivo do julgado da Corte Especial a ponto de afastar qualquer diferença, para fins de exceção à impenhorabilidade, entre as verbas de natureza alimentar e aquelas verbas que não possuem tal caráter”.
Caso se leve em conta apenas o critério da preservação de percentual de verba remuneratória capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, estar-se-á, em verdade, deixando de lado o regramento expresso do Código de Processo Civil e sua ratio legis, que estabelecem evidente diferença entre as verbas, sem que tenha havido para tanto a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.”
Na avaliação do relator, o legislador foi expresso em autorizar a penhorabilidade das verbas remuneratórias do executado, quando se estiver diante de crédito não alimentar, desde que seja observado o piso de 50 salários-mínimos por mês.
Assim, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial.
Em conclusão, o ministro Luis Felipe Salomão assentou que, seja pelo critério do CPC/73, seja pelo CPC/15, não haveria como manter a constrição do auxílio-doença no caso, notadamente por se tratar de pessoa doente. Para S. Exa., "é intuitivo" que a penhora sobre qualquer percentual do benefício comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
O entendimento do relator foi seguido à unanimidade na 4ª turma, reconhecendo a impenhorabilidade.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI297182,21048-4+turma+do+STJ+fixa+balizas+para+impenhorabilidade+de+salarios+e?fbclid=IwAR2VhOepgy0wN6nnrqtTuo4TPbDrvbK8v-XlSWqGxKzamAt9lOj8meXgw3A

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Plano de saúde não tem obrigação de arcar com exame fora do Brasil, diz STJ

As operadoras de planos de saúde não têm obrigação de arcar com exames feitos fora do Brasil, pois o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (que estabelece as exigências mínimas e as hipóteses obrigatórias de cobertura) afirma que os procedimentos do plano-referência devam ser feitos no país.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma seguradora de Dourados (MS) para julgar improcedente o pedido de restituição dos valores gastos com exame feito no exterior, bem como excluir a indenização de R$ 6 mil por danos morais.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde elenca os procedimentos mínimos obrigatórios, incluindo, por exemplo, serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, a serem feitos exclusivamente no Brasil.
A ministra afirmou que, além dessa expressa disposição, a lei criou uma disciplina para a contratação dos planos, exigindo que nos contratos conste a indicação clara da área geográfica de abrangência (artigo 16, inciso X).
Nancy Andrighi destacou que o plano de saúde do qual a recorrida é beneficiária estabelece expressamente a exclusão de tratamentos realizados fora do território nacional. Para a ministra, não há abuso na decisão de negar o pedido para fazer exame no exterior.
“Vale dizer que a procura da elucidação diagnóstica da doença pode ocorrer pelos meios disponibilizados em território nacional, não se considerando abusiva a conduta que limita o âmbito geográfico da cobertura assistencial, conforme dispositivo contratual celebrado para a prestação dos serviços de atenção à saúde”, afirmou.
Reembolso
O exame Oncotype DX foi prescrito para definir a necessidade de tratamento quimioterápico. Com a negativa da seguradora, a beneficiária do plano de saúde pagou o exame e ingressou com ação para o reembolso dos valores.
Em primeira e segunda instância, o pedido de reembolso de R$ 14.300 foi considerado procedente. O juízo estipulou ainda um valor de R$ 6 mil a título de danos morais pela negativa da cobertura.
“O exame Oncotype DX prescrito pela médica assistente é realizado apenas no exterior. Assim, não há falar em abusividade da conduta da operadora de plano de saúde ao negar a cobertura e o reembolso do procedimento internacional, pois sua conduta tem respaldo na Lei 9.656/98 (artigo 10) e no contrato celebrado com a beneficiária”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-out-08/plano-saude-nao-obrigacao-arcar-exame-fora-brasil